Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 9231/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1588/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CAMARA DE PUGMIL
3. Responsável(eis): DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - 00226983102
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição: QUARTA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 475/2021-4DICE

  1. Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil -TO.

 

  1. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

  1. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018.
  2. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO (cheklist) com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:

 

    1. Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;

 

    1. Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;

 

    1. Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);

 

    1. Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);

 

    1. Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.

 

  1. Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

 

  1. DEFINIÇÕES DOS ACHADOS

 

    1. - os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:

 

      1. OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%);

 

      1. ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória,  cuJo descumprimento pode ocasionar o BLOQUEIO DAS TRANSFERÊNCIAS voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%);

 

      1. RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).

 

  1. O período da análise se deu no período de 28/09/2021 a 30/09/2021, referente as publicações do exercício de 2021 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

 

ESSENCIAL

 

  1. ITEM 3: RECEITA

Subitem 3.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.

Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010;

Figura 01 – Extraída em 28/09/2021

 

ITEM 4: DESPESA

Subitem 4.9: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010

Figura 02 – Extraída em 28/09/2021

 

ITEM 5: RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.7: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 03. Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.

Figura 03 – Extraída em 28/09/2021

 

Subitem 6.9:  Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme legislação local. conforme figura 04.

Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

 

Figura 04 – Extraída em 28/09/2021

 

 

ITEM 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP

Subitem 7.10: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 05. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

 

Figura 05 – Extraída em 28/09/2021

 

RECOMENDADAS

 

ITEM 8: CONTRATOS.

Subitem 8.2: Não há indicação do Fiscal do Contrato, conforme figura 06; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

Figura 06 – Extraída em 28/09/2021

 

Subitem 8.4: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 07;

Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

 

Figura 07 – Extraída em 28/09/2021

 

OBRIGATÓRIA

    ITEM 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

SUBITEM 11.7: Não há publicação do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Conforme figura 08;

Critério/Fundamentação: Art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

 

Figura 08 – Extraída em 28/09/2021

 

RECOMENDADA

 

SUBITEM 18.2 Não há divulgação das informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória, conforme figura 09.

  Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;

 

 SUBITEM 18.3 Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares, conforme figura 09.

 Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;

 

SUBITEM 18.8 Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares. conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;

 

SUBITEM 18.10 Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas). conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, inc. VI, alínea "b", da LAI;

 

Figura 09 – Extraída em 28/09/2021

 

  1. CONCLUSÃO

 

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foi verificada irregularidades diversas, nos três critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Moderadas.

 

Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de  Pugmil - TO, pela média ponderada, foi de 44,048% (50,00% máximo), 23,333% (25,00% máximo) e  21,311% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Moderadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)

 

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível ELEVADO com índice de 88,69%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual 75,00%.

 

Considerando que a CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL - TO, alcançou média ponderada 88,69%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %)  em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que      houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado               44,048% com 05 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo de Pugmil - TO.

 

Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que a Câmara Municípal de Pugmil  deixou de cumprir 05 itens de exigibilidade Essencial, 01 item de exigibilidade Obrigatórias e 06 itens de      exigibilidade Recomendada do total de 205 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com   população          menor que 10.000 habitantes (população de              Pugmil – TO, é de 2.717 habitantes.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente,  indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente  no  índice  da  exigibilidade  essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o BloQueio das transFERÊNcias voluntárias, conforme  determina  o  art.  48-A  da  lei  complementar  nº 101/2000.

 

A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 05 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:

 

  1. Subitem 3.7

 

  1. Subitem 4.9

 

  1. Subitem 5.7

 

  1. Subitem 6.9

 

  1. Subitem 7.10

 

 

  Considerando que a ordenadora/presidente do Poder Legislativo de Pugmil – TO, é a dirigente máxima do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta da Sra. DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS, CPF: 002.269.831-02, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.

 

Encaminhem-se a Quarta Relatoria para as providências cabíveis.

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, capital do estado, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/10/2021 às 17:15:41
FERNANDO DIAS ARRUDA, COORDENADOR(A), em 13/10/2021 às 15:00:14
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 161133 e o código CRC D32135F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br