TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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1. Expediente nº:
9231/2021
2. Classe/Assunto:
15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1588/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CAMARA DE PUGMIL
3. Responsável(eis):
DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - 00226983102
4. Origem:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:
CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição:
QUARTA RELATORIA
7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 475/2021-4DICE
ESSENCIAL
Subitem 3.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.
Critério/Fundamentação: Art. 48A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010;
Figura 01 – Extraída em 28/09/2021
ITEM 4: DESPESA
Subitem 4.9: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010
Figura 02 – Extraída em 28/09/2021
ITEM 5: RECURSOS HUMANOS
Subitem 5.7: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 03. Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.
Figura 03 – Extraída em 28/09/2021
Subitem 6.9: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme legislação local. conforme figura 04.
Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
Figura 04 – Extraída em 28/09/2021
ITEM 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP
Subitem 7.10: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 05. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Figura 05 – Extraída em 28/09/2021
RECOMENDADAS
ITEM 8: CONTRATOS.
Subitem 8.2: Não há indicação do Fiscal do Contrato, conforme figura 06; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
Figura 06 – Extraída em 28/09/2021
Subitem 8.4: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 07;
Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
Figura 07 – Extraída em 28/09/2021
ITEM 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)
SUBITEM 11.7: Não há publicação do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Conforme figura 08;
Critério/Fundamentação: Art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.
Figura 08 – Extraída em 28/09/2021
RECOMENDADA
SUBITEM 18.2 Não há divulgação das informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória, conforme figura 09.
Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;
SUBITEM 18.3 Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares, conforme figura 09.
Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;
SUBITEM 18.8 Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares. conforme figura 09.
Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;
SUBITEM 18.10 Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas). conforme figura 09.
Critério/Fundamentação: Art. 7º, inc. VI, alínea "b", da LAI;
Figura 09 – Extraída em 28/09/2021
Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foi verificada irregularidades diversas, nos três critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Moderadas.
Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Pugmil - TO, pela média ponderada, foi de 44,048% (50,00% máximo), 23,333% (25,00% máximo) e 21,311% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Moderadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)
Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível ELEVADO com índice de 88,69%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual 75,00%.
Considerando que a CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL - TO, alcançou média ponderada 88,69%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado 44,048% com 05 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo de Pugmil - TO.
Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que a Câmara Municípal de Pugmil deixou de cumprir 05 itens de exigibilidade Essencial, 01 item de exigibilidade Obrigatórias e 06 itens de exigibilidade Recomendada do total de 205 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com população menor que 10.000 habitantes (população de Pugmil – TO, é de 2.717 habitantes.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o BloQueio das transFERÊNcias voluntárias, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000.
A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 05 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:
Considerando que a ordenadora/presidente do Poder Legislativo de Pugmil – TO, é a dirigente máxima do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta da Sra. DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS, CPF: 002.269.831-02, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.
Encaminhem-se a Quarta Relatoria para as providências cabíveis.
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, capital do estado, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/10/2021 às 17:15:41 FERNANDO DIAS ARRUDA, COORDENADOR(A), em 13/10/2021 às 15:00:14 |
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